
Todo imóvel possui um potencial construtivo definido através de parâmetros urbanísticos específicos de cada zona, conforme a Lei de Zoneamento de cada município. Um imóvel tombado, devido às restrições estabelecidas pelo seu tombamento, pode não conseguir usufruir de todo o seu potencial construtivo previsto em lei. Sendo assim, a Transferência do Direito de Construir (TDC) consiste na permissão dada aos proprietários desses imóveis em vender seu potencial construtivo para outros imóveis da cidade.
No Brasil, o primeiro documento que trata desse tema é a “Carta de Embu”, proposta pelo Centro de Estudos e Pesquisas em Administração Municipal (CEPAM), publicada em 1976. Esta carta aborda o conceito de Solo Criado iniciando a ideia de que para edificar além do potencial básico do terreno o proprietário estaria sujeito ao pagamento de uma contrapartida financeira ao poder público, assim como funciona o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC). Além disso, esse documento também já previa a possibilidade de os proprietários de imóveis tombados venderem o seu direito de construir.
Entretanto, a aplicação da OODC e da TDC, só foi prevista em lei no âmbito federal em 2001 através do Estatuto da Cidade (Lei Federal Nº 10.257/01), como instrumentos a serem adotados pela política urbana do planejamento municipal. No caso do município de São Paulo, o emprego da TDC já havia sido previsto desde 1984, quando foi aprovada a Lei Municipal Nº 9.725/84, que dispunha sobre o uso da transferência de potencial construtivo de imóveis preservados enquadrados como Z8-200.
